Souza Cruz lamenta morte de
consumidor de seus produtos.
Em resposta a reclamação, tabageira insiste em não reconhecer a ligação de doenças e
mortes aos seus produtos, como no caso da tromboangeite obliterante.
(Pelo Estado de S. Paulo – há 3 meses)
O leitor reclama: Minha genitora fumou por 40 anos cigarros da marca Charm (desde o ano de seu lançamento, em 1970) e Free. Adquiriu tromboangeite obliterante (TAO, ou doença de Buerger), uma doença
causada exclusivamente pelo tabaco, como reconhece a ciência e uma perícia
judicial da mais longa ação civil pública no Brasil (Processo nº 1995.523167-5,
originária da 19ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo - http://www.amata.ws/laudo_processo_adesf_1.pdf).
Em 2009, após longo e custoso tratamento, chegando a inserir uma prótese em “Y”
na aorta, amputou as pernas. Apesar das determinações médicas, nem assim
conseguiu largar por completo o cigarro, e, dois anos depois, faleceu em razão
de complicações da doença, com 60 anos. Aposentada, deixou para mim uma
dependente, de 32 anos. Tendo em vista que a expectativa de vida da mulher
brasileira com mais de 40 anos é de 80,2 anos, conforme dados do IBGE de 2010 (http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/tabuadevida/2010/notastecnicas.pdf),
consulto sobre a possibilidade de uma indenização, por essa empresa, de 1/3 (um
terço) de um salário mínimo mensal, pelo período de vida antecipada da
expectativa acima descrita, equivalente a 80 salários mínimos, ou de 1/2
salário mínimo mensal durante esse período, pelos danos gerados pelo consumo
dos produtos de vossas senhorias.
RC / CAPITAL, com acompanhamento técnico da
Associação Mundial Antitabagismo – Amatabr
A empresa responde: A Souza Cruz lamenta a morte prematura da genitora
do leitor acometida de doença denominada tromboangeite obliterante (TAO). Como salientado pela ciência médica, a TAO é uma doença
raríssima, de caráter multifatorial, com origem desconhecida, e que vem a ser
diagnosticada a partir da exclusão de doenças mais comuns, sobretudo a
aterosclerose obliterante.
A
respeito do laudo pericial da Ação Coletiva proposta pela Associação de Defesa
da Saúde do Fumante (ADESF), mencionado pelo leitor, a Souza Cruz informa que o
perito médico concluiu que o consumo de cigarros é um comportamento
multifatorial e que “não é possível determinar, de forma antecipada, se um
fumante desenvolverá algum tipo de doença, mas apenas apontar a existência de
fatores de risco”. Após a conclusão da perícia, em maio de 2011, a juíza da
19ª Vara Cível de São Paulo sentenciou pela improcedência dos pedidos com base
na comprovação de que “o consumo de cigarros é mero fator de risco
(probabilidade) de diversas doenças e não causa necessária”, rejeitando, assim,
as pretensões indenizatórias da ADESF.
Todas as
demais ações propostas contra a Cia., individuais ou coletivas, já julgadas em
definitivo pelo Judiciário brasileiro foram encerradas sem a pretendida
responsabilização das fabricantes de cigarros. Até o momento, do total de 642
ações propostas contra a Cia. nos últimos 17 anos, pelo menos 523 possuem
decisões rejeitando indenizações (436 definitivas) e 5 em sentido em contrário (pendentes de recurso). Todas as decisões finais já
proferidas pelo judiciário brasileiro afastaram as pretensões indenizatórias
dos fumantes, ex-fumantes ou seus familiares,
totalizando mais de 436 casos encerrados.
Comentários da Amata: A tabaqueira faz uma ilação, com base numa
conclusão da perícia em comento,
de que “o consumo de cigarros não é causa necessária de doenças crônicas, ou
seja, nem todos os que sofrem dessas doenças são fumantes”. Apesar da decisão acima citada de primeiro
grau, aguardando julgamento de recurso e podendo, portanto, ser reformada, a
empresa não leva em consideração outras conclusões da mesma perícia, como a de
que: "a associação
com o consumo de cigarros é extremamente relevante, havendo estudos mostrando
que menos de 5% dos pacientes com Tromboangeíte Obliterante (TAO), ou doença de Buerger, não são tabagistas
(os quais podem ser tabagistas passivos). A doença é praticamente exclusiva de
usuários de tabaco". (pg. 60 - fl. 7446 do processo). E a de que: "em
algumas doenças relacionadas ao tabaco, como por exemplo o câncer de pulmão e a tromboangeíte obliterante,
mais de 90% dos pacientes são fumantes, sendo rara a ocorrência em não
fumantes. Neste contexto, ainda que estatisticamente não se possa dizer que
todos os indivíduos com estas doenças são tabagistas, o fumo comporta-se como
fator causal para a grande maioria dos casos, o que não pode ser
negligenciado" (pg. 105 - fl. 7491 do processo - resposta ao quesito
'4.1').
Esperamos, assim como ocorreu com políticos corruptos, que
julgavam que nunca seriam condenados antes do julgamento do Mensalão, que empresas
que causam tantas mortes e má qualidade de vida ao público sejam brevemente condenadas nos Tribunais.
|