O Tabaco e o Registro na ANVISA ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária A legalização consensual aconteceu em razão da "lei da oferta e da procura", ou seja, pela aceitação social e pelo costume. A ANVISA não concede autorização de funcionamento às empresas tabaqueiras, pois essa ação preconiza a elaboração de Normas de Qualidade, que são associadas à produção de produtos para a saúde. Como os produtos derivados do tabaco não apresentam qualquer benefício à saúde, em contrapartida aos enormes malefícios decorrentes do seu uso, não há como aferir qualidade aos mesmos, nem qualificar uma marca como sendo menos prejudicial à saúde. Assim sendo, não regulamenta, nem fiscaliza a produção na fábrica detendo-se basicamente ao controle do produto final no mercado . Ou seja, não concede Certificação aos produtos derivados do tabaco. E, de forma a evitar associação com o Registro concedido aos demais produtos regulados por esta Agência, no caso dos derivados do tabaco é feito apenas um Cadastro. Moisés Diskin – Gerente de Controle de Produtos Derivados do Tabaco. Brasília, 21.02.05 De fato, o Registro pela ANVISA tornaria o Governo um co-responsável pelo produto diante da sociedade. O registro de agrotóxicos, por exemplo, é admitido porque esse produto oferece algum tipo de benefício e utilidade. Este, positivamente, não é o caso do cigarro, um multitóxico que não traz nenhum benefício ao seu consumidor. Considere-se ainda que se o cigarro fosse registrado pela ANVISA, daria ao consumidor a falsa impressão de que se trata de um produto avaliado e seguro... O artifício de linguagem utilizado pela ANVISA para tê-lo sob controle foi o pleonasmo eufêmico, redundante e enfático de Cadastrar as empresas tabaqueiras. Assim, por sinonímia o Governo acredita que não tem parcela de responsabilidade pelos sérios danos causados ao consumidor e à sociedade... Cidadania responsável A Carta Magna dos EUA tem apenas 7 artigos! Em contraposição, a Constituição Brasileira de 88 é tão detalhista que tem 315 artigos, 946 incisos, 596 parágrafos e 203 alíneas, entre disposições permanentes e transitórias, além de mais de 40 emendas... Só o artigo 5º é um minicódigo subdividido em 77 incisos, para dispor sobre as garantias e direitos individuais. Com tudo isso, o direito individual não se sobrepõe ao direito coletivo. Basta que se entenda que o pedaço é sempre menor que o todo e que os fumantes são uma minoria atuante contra uma maioria silenciosa e resignada. "Os incomodados que se mudem..." , exemplo típico que conjuga a irresponsabilidade privada com a negligência pública pela total ausência de coerção. Mário Albanese – Presidente da Associação de Defesa da Saúde do Fumante OAB 11.159, www.adesf.com.br, Filie-se! Fonte: ADES, em 06-09-2006. |