Omissão punida

Souza Cruz é condenada a indenizar viúva de ex-fumante

A Souza Cruz foi condenada a pagar 1.700 salários mínimos (R$ 408 mil) -- pela morte do ex-fumante Luiz Vilmar Borges Pinto -- para a viúva Tânia Regina dos Santos Pinto e seus quatro filhos. A primeira condenação em segundo grau é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por unanimidade. A Souza Cruz vai recorrer da decisão.

A 9ª Câmara já havia condenado a Philip Morris a pagar R$ 780 mil em um processo semelhante. Mas, nessa ocasião, a decisão não foi unânime.

O marido de Tânia Regina morreu com câncer de pulmão. A viúva e os filhos alegaram que ele consumiu cigarros por mais de 30 anos. A 16ª Vara Cível de Porto Alegre julgou a ação improcedente. A família -- representada pelo advogado Mario Rogério Velozo de Lima -- recorreu da sentença. Os desembargadores Luís Augusto Coelho Braga, que relatou o processo, Adão Sérgio do Nascimento Cassiano e Nereu José Giacomolli acataram os argumentos da família.

Vício e punição

De acordo com testemunhas, ele fumava desde os 12 anos de idade. Chegava a consumir quatro maços por dia das marcas Minister, Continental e Hollywood. Consultando a literatura médica, o desembargador Coelho Braga fez referência à comprovação científica de que o cigarro vicia e traz conseqüências nefastas à saúde humana.

Em explicou que "o vício vem através da nicotina, que causa dependência química e psíquica; as doenças resultam do alcatrão, uma vez que a fumaça do cigarro libera mais de quatro mil produtos químicos, muitos deles cancerígenos; e o gás carbônico terminaria por queimar o oxigênio do corpo".

Para o relator, ficou configurada a culpa da Souza Cruz. "Omitindo-se e negligenciando, com a conivência do Estado, que dá incentivo fiscal à produção de cigarros e assemelhados, responde a Souza Cruz na modalidade de culpa por omissão e, no presente caso, pelo resultado morte da vítima".

Ele considerou que a empresa feriu o princípio da boa-fé. Acrescentou ainda ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 12, § 1°, considera o cigarro como produto defeituoso. Também ressaltou que a publicidade enganosa praticada pelas indústrias fumageiras em geral demonstram aos futuros usuários a vantagem de fumar.

A quantia indenizatória por danos morais foi fixada em 500 salários mínimos para a viúva e 300 para cada um dos filhos. Os valores serão corrigidos pelo IGP-M até a data do julgamento, acrescidos de juros de mora à razão de 6% ao ano a contar da morte.

A Câmara negou a indenização por danos materiais. Para os desembargadores, não ficou comprovado o impedimento da viúva de trabalhar como massoterapeuta tampouco as despesas hospitalares ou a venda de bens materiais para cobertura de despesas médicas. (Com informações do TJ-RS e Espaço Vital)

Processo nº 70007090798

Fonte: Consultor Jurídico em 20 de novembro de 2003.