(Projeto de Lei nº 19/07, do Vereador Farhat -
PTB)
Acrescenta o § 2º ao art. 1º da Lei nº 10.862, de
4 de julho de 1990, estendendo a restrição ao fumo de
charutos, cigarrilhas e cachimbos nos locais que especifica e dá
outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19
de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º da Lei 10.862, de 4 de julho
de
1990, o § 2º, renumerando-se o parágrafo único
para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 2º O uso de charutos, cigarrilhas e cachimbos somenteserá
permitido em local especialmente reservado para esse fim, dotado de
dispositivo de contenção de poluição tabagística
ambiental.”
Art. 2º O descumprimento do disposto nessa lei sujeita os infratores
às penalidades contidas na legislação em vigor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta
lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de fevereiro
de 2008, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de fevereiro de
2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
LEI Nº 14.696, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008
Diário Oficial do Município de São
Paulo , em 13/02/08