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  31/05/2010    
       
  Comemora-se nesta segunda-feira, 31 de maio, o Dia Mundial sem Tabaco. Leia abaixo o artigo da advogada Clarissa Menezes Homsi, coordenadora jurídica da Aliança de Controle do Tabagismo, sobre como a Justiça brasileira trata a responsabilização da indústria de tabaco.    
       
  Uma indústria que não se pode responsabilizar    
       
  Clarissa Menezes Homsi*    
       
 

A legislação brasileira é implacável com as empresas cujos produtos e serviços provocam danos aos consumidores e/ou a terceiros, impondo-lhes a chamada responsabilidade objetiva.

Assim, todos os fabricantes estão obrigados a indenizar, independentemente de culpa, as vítimas dos prejuízos causados por seus produtos. Todos os fabricantes? Não. Infelizmente, parece haver uma única exceção: a indústria do tabaco, embora o cigarro seja produto que provoca danos aos fumantes ativos e passivos e aos cofres públicos, sendo responsável por 200 mil mortes anuais no Brasil.

Ao isentar a maior fabricante de cigarros do país do dever de indenizar os danos causados a fumante em julgamentos recentes, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – que se autoproclama o “Tribunal da Cidadania” – confirma uma tendência do Poder Judiciário brasileiro de tratar de forma condescendente a indústria do tabaco.

A interpretação da legislação feita pelos pareceristas contratados pela indústria, e assimilada pela jurisprudência pátria, utiliza dois pesos e duas medidas, sempre a privilegiar a indústria em detrimento de suas vítimas.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), por exemplo, só se aplica a benefício da indústria, seja para reduzir o prazo que alguém acometido de doença muitas vezes fatal tem para processar a empresa, seja para incluir o produto na categoria daqueles de periculosidade inerente (art. 9º).

Por outro lado, sem justificativa plausível, não aplicam o CDC para responsabilizar a indústria por nunca ter informado pelos danos do tabagismo; menos ainda para favorecer o consumidor no quesito relativo à inversão do ônus da prova. Nenhuma palavra sobre a responsabilidade objetiva, que independe de culpa.

Para esses intérpretes o CDC parece feito à justa para isentar as empresas, não guardando relação com seu objetivo inicial: a proteção dos consumidores.

No voto do Ministro Luis Felipe Salomão, relator do primeiro caso, afloram tais situações.

Apenas um exemplo: apesar de enquadrar o cigarro como produto de periculosidade inerente, conceito do CDC, o que implica no dever do fabricante de informar ostensiva e adequadamente sobre a respectiva nocividade e periculosidade, o voto exclui o dever da indústria de indenizar pois, à época dos fatos, não havia CDC, logo, não haveria dever de informar.

Ora, aplica-se o CDC para enquadrar o produto, mas de que vale tal enquadramento se não se pode aplicar a lei no que tange à sua violação!

O direito do consumidor é expressão dos direitos humanos. Logo, a universalidade é a ele aplicada, independentemente do tempo. É um direito universal.

A decisão entende que não havia, nas décadas de cinqüenta, sessenta e setenta, norma que impusesse às indústrias do fumo o dever de informar.

É no mínimo curiosa a conclusão de que a indústria, sabedora que era dos malefícios causados pelo cigarro, pudesse ocultá-los de seus consumidores que, embora pudessem genericamente saber que o cigarro poderia causar-lhes mal, não tinham ciência efetiva e real dos riscos que corriam.

A justificativa do relator seriam os costumes e a visão do homem médio da época.

Que costumes seriam esses que não impunham a uma parte o dever de informar à outra dado tão essencial quanto o produto causar dependência, doença e morte?

Se hoje há redução drástica no número de fumantes (no Brasil a prevalência passou de 32% em 1989 para de 17,2% em 2009) é justamente porque, dentre outras medidas, informação essencial passou a ser transmitida aos consumidores.

Aliás, o que parecem não saber os magistrados é da existência de ação direta de inconstitucionalidade questionando as advertências constantes dos maços de cigarro.

A indústria não só nunca informou como busca judicialmente derrubar as normas que a obrigam a tanto.

Se o magistrado quer, como faz no caso, julgar com base não no caso concreto, mas nas circunstâncias em que se deu e se dá o uso do cigarro, há que, aí sim, fazer um estudo dos impactos sanitários, sociais, econômicos e ambientais do consumo do tabaco que ensejaram, inclusive, a celebração do primeiro tratado internacional de saúde pública, a Convenção Quadro para o Controle do Tabaco, ratificada pelo Brasil.

Sentença norte americana, confirmada em corte de apelação, que examinou milhares de documentos internos da indústria, reconheceu serem as controladoras das duas maiores empresas nacionais, além de outras sete multinacionais, os vetores da epidemia tabagística no mundo.

Essas empresas, de forma conjunta e globalmente, agiram de má-fé com o objetivo de fraudar e enganar governos, opinião pública e consumidores, deixando de informar o que já sabiam sobre os malefícios de seu produto, negando e desacreditando pesquisas sérias a esse respeito. Para acessar trechos em português da sentença: http://www.actbr.org.br/uploads/conteudo/176_sentencaKesslertraducao.pdf

Esses fatos devem ser vistos de forma global, e não isoladamente. Não se pode aceitar que o Judiciário do país rasgue o Código de Defesa do Consumidor, a duras penas positivado, e permita às fabricantes do produto mais nocivo do mercado ficarem impunes pelos danos que causam.

Um peso e uma medida. É o que se espera do Judiciário.

   
       
  * Mestre em processo civil pela PUC/SP e em política social e desenvolvimento pela London School of Economics, é coordenadora jurídica da Aliança de Controle do Tabagismo.    
       
       
       
 

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