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20/03/2007 - 08:20 - STF defere liminar para suspender julgamento de indenização para sacerdote por indústria tabagista

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar requerida na Ação Cautelar (AC) 1590, ajuizada pela indústria de cigarros Souza Cruz para conceder efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 537427. Em sua decisão, o ministro lembrou que o recurso trata da competência de Juizado Especial Cível em ação indenizatória contra indústria de fumo. Para Marco Aurélio, é conveniente se afastar, “até o crivo desta Corte relativo à competência dos Juizados Especiais”, a execução do que foi decidido na origem.

O sacerdote Antônio Glugosky ajuizou ação indenizatória perante o Juizado Especial Cível em São Paulo (SP) para que a Souza Cruz fosse “condenada a custear tratamento médico, no valor de R$ 4 mil, destinado a livrá-lo da alegada dependência do cigarro”. O juiz singular do Juizado julgou procedente a ação, condenando a indústria tabagista. A decisão foi mantida pelo Colégio Recursal do Ipiranga, em São Paulo.

A Souza Cruz interpôs recursos aos quais foram negado seguimento na origem. O STF recebeu agravo, convertido no RE 537427, no qual a empresa tabagista alega suposta afronta dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 37, parágrafo 6º e 98, inciso I, da Constituição Federal. A empresa sustenta: a) incompetência absoluta do Juizado Especial, “porque a causa em análise não é de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte; b) ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a empresa foi privada das oportunidades de provar as suas alegações; c) desrespeito ao devido processo legal, já que houve inversão do ônus da prova; d) inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.

Ao mesmo tempo da interposição do RE, admitido no Supremo, o sacerdote promoveu a execução da sentença que lhe foi favorável, motivo da oposição pela Souza Cruz de embargos à execução da sentença, rejeitados liminarmente. Novo recurso ao Colégio Recursal seria julgado na última, quinta-feira, dia 15 de março.

Lembrando que o recurso interposto encontra base na alínea “a” do artigo 102 da Constituição Federal, o ministro Marco Aurélio deferiu a medida cautelar, para atribuir ao RE, já em tramitação no Tribunal, a eficácia suspensiva.

O relator observou que “salta aos olhos a complexidade da matéria envolvida no conflito de interesses. Tudo recomenda a submissão do tema referente à competência ao Colegiado. Segundo consignado no relatório, as premissas estão a conduzir a questionamentos que extravasam a simplicidade processual, a dinâmica dos juizados especiais cíveis”.

Marco Aurélio deferiu a cautelar remetendo os autos para referendo da 1ª Turma.

IN/RN


Ministro Marco Aurélio, relator. (cópia em alta resolução) 


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Processos relacionados :
AC-1590

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