STF confirma inconstitucionalidade de lei dos bingos catarinense

14/12/2006 - 17:04 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.348/00, de Santa Catarina, que regulamentava o funcionamento de bingos no estado. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2996 a lei catarinense foi declarada em desacordo com a Constituição Federal.

A Procuradoria Geral do Estado (PGE-SC) opôs embargos de declaração contra a decisão do Supremo, por entender que a competência da União para legislar sobre consórcios e sorteios não abrange o conceito de serviços lotéricos.

Alega ainda o estado catarinense que: a) no julgamento da ADI deveria incidir os disposto no artigo 27 da Lei nº 9.868/99* (Lei das ADI); b) a sessão de julgamento seria nula, pois originalmente marcado para a sessão de 7 de junho de 2006, na verdade foi realizada em 10 de agosto, apesar de ter sido divulgado, na página oficial do STF na internet, que a mesma se daria em 17 de agosto; c) enquanto não for declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 3.812/66 [que instituiu as loterias no estado], deveriam ser mantidas as atividades "dos que licitamente exploram as loterias em suas respectivas modalidades"; d) seria nulo o ato de intimação da pauta, pois no caso em julgamento, não constou da publicação nem o nome do governador ou qualquer referência à PGE-SC.

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, observou que, de acordo com o artigo 27 da Lei das ADIs, "o STF não está compelido a manifestar-se em cada caso, entende-se que a declaração de inconstitucionalidade gera efeitos "ex-tunc", desde a vigência da lei inválida". Para o ministro, não está em jogo a lei estadual nº 3812/66, que não foi atacada, "por ser anterior à Constituição de 1988, nada haveria a aduzir a esse respeito".

Quanto ao prazo de 48 horas entre a publicação oficial da pauta e do julgamento, este foi cumprido, já que a pauta foi publicada inicialmente em 31 de março de 2006 com previsão de julgamento na sessão de 7 de junho. No entanto o julgamento não se deu, tendo sido marcada a nova data de 17 de agosto, quando também não se realizou. O fato é que foi divulgado, desde o dia 4 de agosto, na mesma página da internet, que o julgamento se daria em 10 de agosto. "Certo é que nela se divulgou, em 4 de agosto, que o julgamento estava previsto para o dia 10", informou o relator.

O ministro Sepúlveda Pertence concluiu seu voto afirmando que para o ajuizamento de ADI o governador do estado é pessoalmente legitimado para sua propositura. Quando a iniciativa não parte do governador, ao relator da ação é facultado optar por ouvir outra autoridade ou representante do estado. Neste caso, continua o relator, a opção foi por ouvir o governador. Mesmo que este não tenha sido ouvido, de acordo com o artigo 132 do Regimento Interno do STF, compete às procuradorias-gerais do estado a representação judicial do próprio governador, o que ocorreu no caso.

O Plenário, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração na ADI 2996, confirmando a inconstitucionalidade da Lei nº 11.348/00, do estado de Santa Catarina.

IN/RS

Fonte: S.T.F. em 15-12-2006.