O Movimento Propaganda Sem Bebida
irá iniciar intensa mobilização pela aprovação do
Projeto de Lei PLC nº 35, de 2000, já aprovado pelo
Plenário da Câmara dos Deputados, hoje em tramitação avançada no
Senado.
O texto basicamente amplia o conceito de bebida alcoólica para
efeito de propaganda nos meios de comunicação. Com isso, a cerveja e
toda bebida com qualquer teor alcoólico passam a ter o mesmo
tratamento atualmente dispensado aos destilados.
Na prática,
se aprovado o PLC nº 35/2000, toda propaganda ficaria proibida até
as 21 horas em rádio e televisão. "Sabemos que esta ainda não é
nossa meta ideal mas, se aprovado, será um importante passo, uma
relevante conquista do nosso movimento", afirma Ronaldo
Laranjeira, da Uniad/Unifesp.
Assim, em breve será organizada ação junto ao Senado Federal para
aprovação do PLC n 35-2000, exatamente da forma como foi aprovado
pela Câmara. Como o Congresso estará em "recesso branco" em agosto e
setembro, devido ao período pré-eleitoral, a Aliança Cidadã Pelo
Controle do Álcool deverá definir as estratégias nesse período.
Ao mesmo tempo, será mantida a meta de convencer o Executivo
Federal a apresentar Projeto de Lei próprio, como foi feito com o
cigarro; ou de a Aliança apresentar um Projeto de Lei de iniciativa
popular que contemple a proibição da propaganda de bebidas
alcoólicas nos meios de comunicação.
Lista dos Senadores para exigir a aprovação do
Projeto de Lei da Câmara nº 35 (veja abaixo)
Geraldo Mesquita Júnior - PSB - AC
geraldo.mesquita@senador.gov.br
Tel.:
(61) 311-1078/1278/1279
Sibá Machado - PT - AC
siba@senador.gov.br
Tel.:
(61) 311-2184 a 2189
Tião Viana - PT -
AC
tiao.viana@senador.gov.br
Tel.: (61) 311-4546/1214
Heloísa Helena - PSOL
- AL
heloisa.helena@senadora.gov.br
Tel.:
(061) 311-3197/3198
Renan Calheiros - PMDB -
AL
renan.calheiros@senador.gov.br
Tel.:
(61) 311-2261/2262
Teotônio Vilela Filho - PSDB - AL
teotonio@senador.gov.br
Tel.: 311-4093/4095
Arthur Virgílio - PSDB -
AM
arthur.virgilio@senador.gov.br
Tel.:
(61) 311-1413/1301
Gilberto Mestrinho - PMDB -
AM gilberto.mestrinho@senador.gov.br
Tel.:
(61) 311-3104 a 3106
Jefferson Peres - PDT - AM
jefferson.peres@senador.gov.br
Tel.:
(61) 311-2063/2065
João Capiberibe - PSB -
AP
capi@senador.gov.br
Tel.:
(61) 311-2441 a 2447/1131
José Sarney - PMDB - AP
sarney@senador.gov.br
Tel.:
(61) 311-3429/3430
Papaléo Paes - PMDB - AP
papaleo@senador.gov.br
Tel.:
(61) 311-3253/3258/3262/3277
Antonio Carlos Magalhães -
PFL - BA
acm@senador.gov.br
Tel.:
(061) 311-2191 a 2196
César Borges - PFL -
BA
cesarborges@senador.gov.br
Tel.:
(61) 311-2212 a 2217
Rodolpho Tourinho - PFL -
BA
rodolpho.tourinho@senador.gov.br
Tel.: (61) 311-3173/1464
Luiz Pontes - PSDB -
CE
luiz.pontes@senado.gov.br
Tel.: (61) 311-3242
Patrícia Saboya Gomes - PPS - CE
psaboyagomes@senadora.gov.br
Tel.: (61) 311-2301/2302
Tasso Jereissati - PSDB -
CE
tasso.jereissati@senador.gov.br
Tel.: (61) 311-4846
OBSERVAÇÃO: por ser muito extensa, esta
lista está em atualização diária...
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 35, DE 2000
(Nº
2.733/97, na Casa de origem)
Determina a obrigatoriedade de a embalagem, o rótulo e a
propaganda de bebida alcoólica conterem advertência sobre a
proibição de sua venda a menores de dezoito anos e prejudicialidade
à saúde, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A embalagem, o rótulo e a propaganda de bebida alcoólica
conterão, obrigatoriamente, em caracteres legíveis e de forma
ostensiva, as inscrições "Venda Proibida a Menores de Dezoito Anos"
e "Bebida Alcoólica é Prejudicial à Saúde".
Parágrafo único. Considera-se bebida alcoólica, para efeitos
desta lei, o líquido potável com qualquer teor alcoólico.
Art. 2º A infração do disposto nesta lei sujeitará a empresa
produtora a multa de R$1.410,00 (um mil, quatrocentos e dez reais) a
R$7.250,00 (sete mil, duzentos e cinqüenta reais) cobrada em dobro,
em triplo, e assim sucessivamente, e apreensão do produto, conforme
o número de reincidências.
Art. 3º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.294, de 15 de
julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
...................................................
Parágrafo
único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta lei, as
bebidas potáveis com qualquer teor alcoólico."
Art. 4º Esta lei
entra em vigor cento e vinte dias após sua publicação.
O Congresso Nacional decreta:
Art. lº A embalagem e o rótulo de bebida alcoólica conterão,
obrigatoriamente, em caracteres legíveis e de forma ostensiva, a
inscrição "Venda Proibida a Menores de Dezoito Anos".
Parágrafo único. Considera-se bebida alcoólica, para efeitos
desta lei, o líquido potável com qualquer teor alcoólico.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente - em seu art. 81, proíbe, expressamente, a venda de
bebida alcoólica à criança e ao adolescente. No entanto, é comum
vermos adolescentes adquirindo bebida alcoólica em bares e
supermercados. Há casos em que os pais pedem ao filho para ir
comprar uma garrafa de cerveja ou de pinga no bar da esquina, há
casos em que os adolescentes compram a bebida no supermercado para
consumirem-na escondidos dos pais. Enfim, essa lei, ainda
desconhecida por muitos e destinada a proteger a criança e o
adolescente, tem sido infringida continuamente e das mais variadas
formas.
Acreditamos que de nada vale a lei se ela for escrita, mas
desconhecida ou esquecida pelo povo. Valemo-nos do art. 220 da
Constituição da República, que determina que compete à lei federal
estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem da propaganda de produtos que possam
ser nocivos à saúde, bem como determina que a propaganda comercial
de bebidas alcoólicas estará sujeita a restrições legais, para
fundamentar a presente propositura, que tem como objetivo maior
proteger a criança e o adolescente do consumo de álcool, tornando a
legislação vigente conhecida por todos e, conseqüentemente, dando
consciência total aos que vendem bebida alcoólica a menores de que
estão infringindo a lei.
Pelo acima exposto e pela proteção mais efetiva das crianças e
adolescentes contra o vício do alcoolismo, solicito o apoio dos
nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 1997.