Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a)
de Justiça de uma das Promotorias de Justiça do Consumidor do Ministério
Público da Capital do Estado de São Paulo
Atendimento (protocolo) número 0161.0001182/2024
A ASSOCIAÇÃO MUNDIAL ANTITABAGISMO E
ANTIALCOOLISMO - AMATA, criada em 10 de abril de 2005 para a função
institucional de combater o tabagismo e o alcoolismo enquanto elevados à
categoria de doenças pela Organização Mundial da Saúde, (...), vem,
respeitosamente, formular a presente REPRESENTAÇÃO contra a empresa REDE
GLOBO DE TELEVISÃO, sediada nessa Capital de São Paulo, Estado de São Paulo,
à R. Evandro Carlos de Andrade, 160 - 8 andar - Vila Cordeiro, CEP: 04583-115, e
a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL,
com sede à Av. Luís Carlos Prestes, 130 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ,
CEP: 22775-055, com pedido de URGÊNCIA, pelas razões de fato e de
direito que passa a expor:
ÁLCOOL, JOGATINA E PROSTITUIÇÃO
Conforme divulgado pelo
Instituto Conhecimento Liberta – ICL, em 18/09/2024, a denunciada Rede Globo de
Televisão, na transmissão do jogo Botafogo
x Corinthians do campeonato brasileiro de futebol, no estádio do Maracanã, no
dia 15/09/2024, a partir das 16h00, ou seja, em rede nacional e classificação
livre, veiculou, de forma reflexa, os painéis de publicidade ao redor do campo,
exibindo, além da propaganda dos sites de apostas, mais conhecidas como “bets”,
publicidade de cachaça e site de relacionamento do tipo acompanhante (vídeo anexo 1).
Ocorre que a veiculação de
publicidade de bebidas alcoólicas como a cachaça, de marca “51” com teor
alcoólico de 39% graus lussac, estão proibidas há décadas pela Lei nº 9.294/96:
Art. 1º O uso e a propaganda de
produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas,
de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às
restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Consideram-se bebidas
alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico
superior a treze graus Gay Lussac.
(...)
Art. 4°
Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas
emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.
E o site de relacionamento
exibido, fatal model, extrapola
qualquer situação de acompanhamento, indicando no seu portfólio de
ofertas a prestação dos seguintes serviços:
a)
Bondage,
que consiste em prender, amarrar ou restringir consensualmente um parceiro para
fins eróticos e sensoriais no ato sexual.
b)
Beijo
grego, uma técnica que consiste em lamber ou acariciar o ânus da outra pessoa
com a boca
c)
Chuva
marrom, traduzida pelo ato sexual em que o parceiro(a) defeca no outro(a).
d)
Dupla
penetração, etc.
Não bastasse a denúncia do ICL relativa a 15/09/2024, nas transmissões do referido campeonato brasileiro de ontem, 22/09/2024, repetiram-se as veiculações, provavelmente em todas as partidas, como, por exemplo, Vasco x Palmeiras, também no estádio do Maracanã, às 16h00, conforme vídeo em anexo (anexo 2), e São Paulo x Internacional, no estádio do Morumbis, a partir das 18h30, conforme fotos que seguem:
Isto posto, e a natureza gravíssima
do bem juridicamente tutelado, serve a presente para, uma vez mais respeitosamente, requerer, em caráter de urgência:
1.
seja a primeira representada, Rede Globo de Televisão, intimada para imediatamente:
a)
excluir, das próximas partidas do
campeonato brasileiro, as câmeras que transmitem a imagem aberta do jogo, ou
seja, o gramado com referidos painéis de publicidade, nos momentos de aparição
das referidas publicidades de bebida alcoólica e de site de prostituição; bem
como prestar esclarecimentos sobre o ocorrido.
2.
seja
a segunda representada, Confederação
Brasileira de Futebol, intimada para imediatamente:
a)
excluir
dos painéis publicitários ao redor dos campos das próximas partidas do
campeonato brasileiro a veiculação da publicidade de bebida alcoólica e de site
de prostituição, prestar esclarecimentos sobre o ocorrido e trazer aos autos
desta representação os contratos de publicidade efetuados com referidas
empresas.
3. ser
firmado competente Termo de Ajustamento de Conduto - TAC, com natureza de
título executivo extrajudicial, nos termos do § do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, fixando valores de multas para novos descumprimentos legais e
regulamentares
4. serem
aplicadas as penalidades máximas cabíveis, levando-se em conta, para a segunda representada, os valores dos
contratos acima referidos, a serem revertidas ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
5. a
abertura de competente ação penal pública em face dos diretores das
representadas, com fulcro nos arts. 218 e 218-B do
Código Penal, no art. 254 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de
Defesa do Consumidor e outras disposições legais que Vossa Excelência
certamente carreará a estes autos.
Respeitosamente,
São Paulo, 23 de setembro de 2024.
Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo – AMATA
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