Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça de uma das Promotorias de Justiça do Consumidor do Ministério Público da Capital do Estado de São Paulo

 

Atendimento (protocolo) número 0161.0001182/2024 23/09/2024 21:17

 

 

A ASSOCIAÇÃO MUNDIAL ANTITABAGISMO E ANTIALCOOLISMO - AMATA, criada em 10 de abril de 2005 para a função institucional de combater o tabagismo e o alcoolismo enquanto elevados à categoria de doenças pela Organização Mundial da Saúde, (...), vem, respeitosamente, formular a presente REPRESENTAÇÃO contra a empresa REDE GLOBO DE TELEVISÃO, sediada nessa Capital de São Paulo, Estado de São Paulo, à R. Evandro Carlos de Andrade, 160 - 8 andar - Vila Cordeiro, CEP: 04583-115, e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL, com sede à Av. Luís Carlos Prestes, 130 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 22775-055, com pedido de URGÊNCIA, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

 

ÁLCOOL, JOGATINA E PROSTITUIÇÃO

 

Conforme divulgado pelo Instituto Conhecimento Liberta – ICL, em 18/09/2024, a denunciada Rede Globo de Televisão, na transmissão do jogo Botafogo x Corinthians do campeonato brasileiro de futebol, no estádio do Maracanã, no dia 15/09/2024, a partir das 16h00, ou seja, em rede nacional e classificação livre, veiculou, de forma reflexa, os painéis de publicidade ao redor do campo, exibindo, além da propaganda dos sites de apostas, mais conhecidas como “bets”, publicidade de cachaça e site de relacionamento do tipo acompanhante (vídeo anexo 1).

Ocorre que a veiculação de publicidade de bebidas alcoólicas como a cachaça, de marca “51” com teor alcoólico de 39% graus lussac, estão proibidas há décadas pela Lei nº 9.294/96:

Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.

(...)

Art. 4° Somente será permitida a propaganda comercial de bebidas alcoólicas nas emissoras de rádio e televisão entre as vinte e uma e as seis horas.

E o site de relacionamento exibido, fatal model, extrapola qualquer situação de acompanhamento, indicando no seu portfólio de ofertas a prestação dos seguintes serviços:

a)    Bondage, que consiste em prender, amarrar ou restringir consensualmente um parceiro para fins eróticos e sensoriais no ato sexual.

b)    Beijo grego, uma técnica que consiste em lamber ou acariciar o ânus da outra pessoa com a boca

c)     Chuva marrom, traduzida pelo ato sexual em que o parceiro(a) defeca no outro(a).

d)    Dupla penetração, etc.

Não bastasse a denúncia do ICL relativa a 15/09/2024, nas transmissões do referido campeonato brasileiro de ontem, 22/09/2024, repetiram-se as veiculações, provavelmente em todas as partidas, como, por exemplo, Vasco x Palmeiras, também no estádio do Maracanã, às 16h00, conforme vídeo em anexo (anexo 2), e São Paulo x Internacional, no estádio do Morumbis, a partir das 18h30, conforme fotos que seguem:

Isto posto, e a natureza gravíssima do bem juridicamente tutelado, serve a presente para, uma vez mais respeitosamente, requerer, em caráter de urgência:

1.      seja a primeira representada, Rede Globo de Televisão, intimada para imediatamente:

 

a)    excluir, das próximas partidas do campeonato brasileiro, as câmeras que transmitem a imagem aberta do jogo, ou seja, o gramado com referidos painéis de publicidade, nos momentos de aparição das referidas publicidades de bebida alcoólica e de site de prostituição; bem como prestar esclarecimentos sobre o ocorrido.

2.      seja a segunda representada, Confederação Brasileira de Futebol, intimada para imediatamente:

 

a)    excluir dos painéis publicitários ao redor dos campos das próximas partidas do campeonato brasileiro a veiculação da publicidade de bebida alcoólica e de site de prostituição, prestar esclarecimentos sobre o ocorrido e trazer aos autos desta representação os contratos de publicidade efetuados com referidas empresas.

 

 

 

3.   ser firmado competente Termo de Ajustamento de Conduto - TAC, com natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do § do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, fixando valores de multas para novos descumprimentos legais e regulamentares

4.    serem aplicadas as penalidades máximas cabíveis, levando-se em conta, para a segunda representada, os valores dos contratos acima referidos, a serem revertidas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos criado pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

5.    a abertura de competente ação penal pública em face dos diretores das representadas, com fulcro nos arts. 218 e 218-B do Código Penal, no art. 254 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Defesa do Consumidor e outras disposições legais que Vossa Excelência certamente carreará a estes autos.

Respeitosamente,

São Paulo, 23 de setembro de 2024.

 

 

Associação Mundial Antitabagismo e Antialcoolismo – AMATA